C A P Í T U L O – I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – Sob a denominação de Associação de Clubes Esportivos e Sócio-Culturais de São Paulo – ACESC, fica instituída Associação Civil, sem fins lucrativos, políticos ou partidários, de caráter esportivo, social e cultural, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Indianópolis, 628, sala 1, a qual se regerá pelo presente estatuto.
Parágrafo único – Os recursos para a manutenção da associação, que serão destinados integralmente ao desenvolvimento dos objetivos sociais, virão de contribuição mensal dos associados.
Art. 2º – São objetivos da Associação:
- a) congregar os clubes esportivos e sócio-cultural da Região Metropolitana de São Paulo, bem como organizações que desenvolvam atividades correlatas, na área sócio-cultural e esportiva;
- b) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, elaboração de projetos de lei e na preparação de medidas tendentes a encaminhar a solução de problemas que se relacionem com a categoria dos clubes e organizações que congrega bem como relacionados às demais associações afins;
- c) desenvolver a solidariedade social e a adequação dos interesses econômicos ou profissionais da categoria ao interesse nacional;
Art. 3º – São deveres da Associação:
- a) coordenar e promover negociações visando à conciliação dos interesses dos associados, de seus atletas e empregados;
- b) tratar de interesses que sejam comuns aos associados, defendendo-os e reivindicando o que for de direito em prol dos mesmos, representando-os perante todas e quaisquer entidades privadas ou públicas, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal do Brasil;
- c) observar rigorosamente as leis e princípios de ética e dos deveres cívicos nas áreas sócio-cultural e esportiva nacionais.
Art. 4º – A Associação, fundada em 07.09.1995, terá duração por prazo indeterminado.
C A P Í T U L O – II
DOS ASSOCIADOS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º – O quadro social será integrado pelos clubes signatários da ata de fundação desta associação e pelos clubes que a ela venham se filiar, não havendo limitação quanto ao número de associados.
Parágrafo 1º. – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Parágrafo 2º. – A qualidade de associado é intransmissível
Art. 6º – Para integrar o quadro de associados deverão os clubes apresentar pedido, a ser aprovado pelos membros do Conselho Superior, instruído com os seguintes documentos:
- a) cópia da ata de assembleia geral que elegeu a diretoria, cópia do estatuto, bem como a indicação de seus representantes junto a esta associação;
- b) certidão de registro da ata da assembleia que elegeu a diretoria.
Parágrafo único – Caso os conselheiros que representem um terço dos votos da totalidade dos associados, decidam pela não admissão do clube, ficará vetada sua admissão no quadro de associados. A decisão não será motivada e dela não caberá recurso.
Art. 7º – Na sede da associação existirá um livro de registro de associados onde deverão constar todas as especificações exigidas no artigo anterior para a admissão dos novos associados.
Art. 8º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da associação.
Art. 9º – Constituem direitos e deveres de todos os associados:
I – Colaborar nos trabalhos da associação, apresentando sugestões que visem o seu engrandecimento e a consecução de seus fins;
II – Votar e ser votado para cargos administrativos (Diretoria e Conselho Superior), desde que estejam quites com suas contribuições;
III – Informar eventuais alterações na Diretoria dos clubes em razão de eleição ou não, com o envio à associação de cópia das respectivas atas;
IV – Requerer convocação extraordinária do Conselho Superior, justificando convenientemente o pedido, desde que subscrito por um terço (1/3) dos associados;
V – Pagar mensalmente o valor da contribuição fixado pelo Conselho Superior.
VI – Qualquer associado é livre para pedir sua demissão a qualquer tempo, o que deverá fazer, por escrito, por carta protocolada, endereçada ao Conselho Superior.
C A P Í T U L O – III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º. – Os órgãos da administração da associação são:
- a) Conselho Superior
- b) Conselho Consultivo
- c) Diretoria
- d) Conselho Fiscal
Art. 11º – Os Conselheiros, o Presidente da Diretoria e os Diretores não terão direito a qualquer remuneração em virtude do exercício de seus cargos.
Art. 12º – Os Conselheiros, o Presidente da Diretoria e os Diretores não respondem pelas obrigações contraídas em nome da associação, salvo se agirem em desacordo com o presente estatuto e com a lei, com culpa ou dolo.
S E Ç Ã O – I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 13º – O Conselho Superior será composto pelos Presidentes dos clubes associados, os quais exercerão seus mandatos enquanto estiverem no exercício das respectivas Presidências.
Parágrafo 1º. – O Presidente do Conselho Superior e os Vice-Presidentes serão eleitos pelos Presidentes dos clubes associados, em votação aberta, dentre os nomes que forem indicados pelos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data do escrutínio, que deverá acontecer na Assembleia Geral a ser realizada no mês de Novembro.
Parágrafo 2º. – Na falta ou impedimento de algum dos Presidentes, será ele substituído por um dos seus Vice-Presidentes ou por Diretor Estatutário por ele indicado.
Art. 14º – O Conselho Superior será composto por um Presidente, e pelos 1º, 2º, 3º e 4º. Vice-Presidentes, entre seus membros, consoante o disposto no Art. 13º.
Parágrafo 1º – Na eventual falta do Presidente, será ele substituído pelo 1º Vice-Presidente e, assim sucessivamente.
Parágrafo 2º – Na eventual falta do Presidente e de todos os Vice-Presidentes, o Conselho Superior deverá realizar novas eleições, em 30 dias, para o término do mandato.
Art. 15º – As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, exceto sobre as matérias para as quais este estatuto exigir maioria qualificada.
Parágrafo 1º – O direito ao voto será exercido pelos Presidentes dos clubes associados e, no impedimento ou ausência justificada destes, por um de seus Vice-Presidentes.
Parágrafo 2º – O associado em débito com contribuição mensal não terá direito a voto.
Art. 16º – Compete ao Conselho Superior:
I – Eleger seu Presidente, 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes, entre seus membros, consoante o disposto no Art. 13º;
II – Examinar as contas da Diretoria, sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, na forma do art. 23º, inciso VIII, deste estatuto;
III – Aprovar as contas;
IV – Fixar a orientação geral das atividades da associação;
V – Eleger a Diretoria;
VI – Fixar o valor da contribuição mensal dos associados;
VII – Decidir, em última instância, os processos administrativos e autorizar as alterações no patrimônio social;
VIII – Destituir qualquer de seus membros, por deliberação aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos.
Parágrafo 1º – O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho será de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de Janeiro ou data diversa fixada pelo Conselho Superior, podendo ser eleito para outro mandato, sendo vedada, contudo, a reeleição.
Parágrafo 2º – Ocorrendo a hipótese de no curso do mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes, um ou mais deles perderem a qualidade de Presidente ou Vice-Presidente do clube associado (Art. 13º), perderão também a qualidade de Conselheiros do Conselho Superior e, por conseguinte, seu mandato.
Art. 17º – O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de Janeiro e Julho e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por um terço (1/3) dos associados.
Parágrafo 1º – A primeira reunião mensal ocorrerá mediante prévia convocação de seus membros por carta, fax, telegrama, ou mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Ao final da primeira reunião, será fixada a data, o local e a hora em que se realizará a segunda reunião. Este sistema será utilizado para todas as reuniões mensais, ficando dispensada, em consequência, a convocação prévia para as demais reuniões ordinárias.
Parágrafo 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas obedecendo ao sistema de convocação para a primeira reunião ordinária.
Parágrafo 3º – As reuniões realizar-se-ão na sede de um dos clubes associados, de forma rotativa, devendo ser aberta pelo Presidente do clube anfitrião, que transmitirá a Presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho Superior.
Art. 18º – Todas as reuniões do Conselho Superior serão secretariadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, por algum dos Diretores, devendo as matérias discutidas serem registradas em atas, assinadas obrigatoriamente pelo Presidente e pelo Secretário da reunião.
Parágrafo único – O Presidente da Diretoria Executiva, na qualidade de secretário, participará de todas as reuniões mensais, com direito à voz, mas sem direito a voto.
S E Ç Ã O – II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 19º – O Conselho Consultivo da Associação, constituído nos termos desta disposição, será integrado pelos ex-presidentes dos clubes associados e pelos ex-presidentes da Diretoria Executiva que tiverem exercido integralmente o seu mandato.
Art. 20º – Ao Conselho Consultivo cabe acompanhar os trabalhos da associação, participando regularmente das reuniões ordinárias e extraordinárias e opinando sempre que convidado a fazê-lo pelo Conselho Superior.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Consultivo serão convocados pelo Presidente do Conselho Superior.
S E Ç Ã O – III
DA DIRETORIA
Art. 21º – A Diretoria da Associação será composta por um Presidente Executivo e por 8 (oito) Diretores, assim definidos; Jurídico, Financeiro, Esportes, Social, Cultural, Comunicação, Marketing, Meio Ambiente.
Parágrafo 1º. – O Presidente Executivo e os Diretores serão eleitos pelo Conselho Superior em votação aberta, dentre os nomes que forem indicados pelos associados ao Presidente do Conselho Superior, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data do escrutínio, que deverá acontecer na Assembleia Geral, em Novembro.
Parágrafo 2º. – O Presidente Executivo será, necessariamente, Diretor de um dos clubes associados e os Diretores também deverão ser Diretores ou Conselheiros nos seus clubes, devendo os mesmos serem referendados através de comunicação subscrita pelo seu Presidente.
Parágrafo 3º. – O Presidente Executivo e os seus Diretores somente farão parte do quadro da Diretoria da Associação enquanto exercerem seus mandatos nos respectivos clubes. No caso da perda desta condição, nova eleição deverá ser realizada para que outros terminem o mandato, nos termos deste estatuto.
Art. 22º – O mandato do Presidente da Diretoria Executiva será de um ano, iniciando-se no primeiro dia útil do ano, ou em data fixada pelo Conselho Superior, admitida uma única reeleição.
Parágrafo 1º. – O mandato dos Diretores será de um ano.
Parágrafo 2º. – São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
Art. 23º – Compete ao Diretor mais idoso, substituir o Presidente Executivo em todas as suas faltas e impedimentos.
Art. 24º – Compete à Diretoria:
I – Administrar a associação e todos os seus haveres, de acordo com as orientações fixadas pelo Conselho Superior;
II – Promover a realização dos fins a que ela se destina;
III – Fazer cumprir fielmente este estatuto e as resoluções do Conselho Superior;
IV – Realizar a cobrança das mensalidades fixadas pelo Conselho Superior;
V – Elaborar os regulamentos internos que se fizerem necessários para a boa ordem da administração e submetê-los ao Conselho Superior;
VI – Encaminhar os casos e assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Superior;
VII – Informar os associados sobre as atividades da associação;
VIII – Elaborar, findo o exercício financeiro, que coincide com o ano calendário, o levantamento do balanço patrimonial e o balanço da receita e despesa, enviando tais documentos ao Conselho Superior que deverá analisá-los e votá-los até abril do ano seguinte;
IX – Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, mesmo se em algum exercício obtiver superávit;
X – Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
XI – Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
XII – Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
XIII – Ser transparente na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; e
XIV – Garantir a todos os associados acessos irrestritos aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão.
Art. 25º – Compete ao Presidente Executivo da Diretoria:
I – Representar a associação em todos os atos de sua vida social e administrativa, quer extra ou judicialmente, para o que poderá constituir advogado com poderes “ad judicia”;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com voto de qualidade, na hipótese de empate;
III – Orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades administrativas e civis da Associação;
IV – Assinar documentos que impliquem obrigações para a associação, inclusive procurações e cheques, juntamente com um diretor;
V – Delegar a qualquer outro membro da Diretoria incumbência compatíveis com suas atribuições;
VI – Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria;
VII – Solicitar a convocação do Conselho Superior;
VIII – Secretariar as reuniões do Conselho Superior, conforme disposto no Art. 18º do presente estatuto.
Art. 26º – Caso toda a Diretoria seja destituída ou peça afastamento de suas atribuições, deverá o Conselho Superior convocar eleição para compor o novo quadro da Diretoria.
Parágrafo 1º – Vagando o cargo de Presidente Executivo da Diretoria, o Conselho Superior promoverá novas eleições (Art. 16º, inc. V).
Parágrafo 2º – Vagando o cargo de algum Diretor, o Conselho Superior nomeará substituto imediato.
Parágrafo 3º – Todas as substituições deverão ser comunicadas aos associados.
SEÇÃO – IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, pela Assembleia Geral, dentre os nomes que forem indicados pelos associados e com mandato de período semelhante ao da Diretoria (Art. 22º), admitida a reeleição. No caso de renúncia de qualquer membro a Assembleia Geral será convocada em um prazo de até 60 (sessenta) dias, para eleger novos Conselheiros para completar o mandato dos renunciantes.
Art. 28º – Eleito o Conselho Fiscal, sua primeira reunião será convocada pelo Presidente do Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias e terá por fim:
- a) a eleição, entre seus membros, de um coordenador e de um relator;
- b) delinear seu plano de trabalho, em conformidade com suas obrigações estatutárias.
Art. 29º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu coordenador ou do Presidente da Diretoria e/ou do Conselho Superior.
Parágrafo 1º – As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença mínima de 2 (dois) Conselheiros e, no caso de empate em qualquer deliberação, o assunto será levado à nova reunião, em um prazo de até 15 (quinze) dias, com a presença de seus 3 (três) membros, titulares ou suplentes.
Parágrafo 2º – As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de atas próprio, subscritas por seus membros.
Art. 30º – Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar a documentação e a escrituração da ACESC, às quais terá livre e permanente acesso;
- b) Acompanhar os trabalhos de Secretaria e Tesouraria;
- c) Acompanhar as atividades da ACESC em todos os seus setores;
- d) Comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Superior, falhas ou irregularidades que constatar, sugerindo as medidas a serem adotadas;
- e) Emitir parecer, referente às contas, balancetes parciais e balanços anuais, até 20 (vinte) dias após sua apresentação pela Diretoria.
Art. 31º – Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, a vaga será preenchida por um Conselheiro Suplente, entre os dois eleitos, o que for mais idoso.
CAPÍTULO – IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 32º – A Assembleia Geral, órgão supremo da associação, é composta pelos presidentes dos clubes associados.
Parágrafo único – A Assembleia Geral será realizada, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de novembro; e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho Superior ou por um terço (1/3) dos associados.
Art. 33º – As deliberações serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços dos associados.
Art. 34º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Destituir os administradores
II – Alterar o Estatuto
III – Alterar e aprovar a alteração do Estatuto.
IV – Eleger e referendar os Presidentes e Diretores
Art. 35º – As Assembleias Gerais deverão ser convocadas mediante carta protocolada aos presidentes dos clubes.
Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral indicará o local, data e horário de instalação em primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.
C A P I T U L O – V
DAS PENALIDADES
Art. 36º – Os associados estarão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º – Será aplicada a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
- a) caso o associado deixar de observar os dispositivos estatutários e as deliberações da Diretoria;
- b) caso o associado não efetuar o pagamento das mensalidades no prazo determinado pelo Conselho Superior.
Parágrafo 2º – Será aplicada a pena de exclusão do quadro social nas seguintes hipóteses:
- a) caso o associado praticar atos nocivos à associação ou aos seus associados;
- b) caso o associado reincidir na falta prevista na alínea “a” do parágrafo primeiro deste artigo;
- c) caso o associado deixar de realizar o pagamento de 4 (quatro) mensalidades consecutivas fixadas pelo Conselho Superior.
Parágrafo 3º – Cabe à Diretoria aplicar a penalidade de suspensão, podendo o associado recorrer ao Conselho Superior, em um prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.
Parágrafo 4º – Cabe ao Conselho Superior aplicar a penalidade de exclusão.
Parágrafo 5º – Em qualquer hipótese de penalidade, caberá recurso à Assembleia Geral, em um prazo de 30 (trinta) dias, da ciência do fato, cuja decisão, mantendo ou revogando a medida, terá força obrigatória e eficácia definitiva.
C A P Í T U L O – VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 37º – O patrimônio social da Associação será constituído pelas contribuições, donativos, legados, subvenções e outros atos de associados ou terceiros.
Parágrafo 1º. – O patrimônio social destina-se ao fiel cumprimento das finalidades da Associação.
Paragrafo 2º. – No fim do exercício, caso se apure saldo em caixa, o mesmo permanecerá em caixa para ser utilizado no próximo exercício.
C A P Í T U L O – VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 38º – A Associação dissolver-se-á por deliberação de dois terços dos votos dos membros do Conselho Superior ou nas hipóteses previstas em lei.
Art. 39º – Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não lucrativos escolhidas pelo Conselho Superior, por maioria simples.
Parágrafo único – Por deliberação da maioria simples dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
C A P Í T U L O – VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º – O presente estatuto só poderá ser reformado pela Assembleia Geral, em reunião extraordinária, convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, especialmente para esse fim.
Parágrafo único – Para alterar ou reformar qualquer dispositivo constante deste estatuto, será necessária a apresentação de uma proposta encaminhada ao Presidente do Conselho Superior, subscrita por Conselheiros que representem, ao menos, um terço (1/3) dos votos desse órgão.
Art. 41º – Aplicam-se aos casos omissos as disposições previstas para casos análogos e, não havendo, os princípios e regras do Código Civil.
Art. 42º – Participaram da reunião realizada dia 7/9/1995 e assinaram a Ata de fundação da Associação de Clubes Esportivos e Sócio-Culturais de São Paulo, os Presidentes do Club Athletico Paulistano, Associação Brasileira “A Hebraica” de São Paulo, Sociedade Harmonia de Tênis, Clube Paineiras do Morumby, Esporte Clube Pinheiros, Clube Alto dos Pinheiros, Clube Atlético Monte Líbano, Esporte Clube Sírio, Nacional Club, Automóvel Clube de São Paulo, Clube Atlético São Paulo e Jockey Clube de São Paulo. Tais entidades, para todos os efeitos deste estatuto, são as fundadoras da Associação.
São Paulo, 01 de dezembro de 2016.
_______________________________
Valdir Gomes Moreira
Presidente do Conselho Superior
_______________________________
Gerson Luiz Spaolonzi
Diretor Jurídico
OAB – 102.067